A religação de energia elétrica ou auto-religação, ocorre quando o consumidor, por conta própria, restabelece o fornecimento sem autorização da concessionária, após ter seu fornecimento cortado por algum motivo, como falta de pagamento.
A Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) traz, de forma clara, o que pode acontecer numa situação como essa.
Segundo o texto da norma reguladora (artigo nº 367), a religação à revelia pode trazer algumas implicações, entre elas:
- Nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata;
- Possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL;
- Faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas na Resolução.
Distribuidora
O artigo 368 da Resolução destaca que a distribuidora pode cobrar o custo administrativo somente se comprovar a ocorrência da religação à revelia, mediante a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, ou por meio de formulário próprio.
No caso de formulário próprio, devem constar, no mínimo, as seguintes informações:
- Identificação do consumidor e demais usuários;
- Endereço das instalações;
- Código de identificação das instalações ou da unidade consumidora;
- Número de identificação da unidade consumidora ou demais instalações; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 1095/2024);
- Identificação e leitura do medidor;
- Data e horário da constatação da ocorrência;
- Identificação e assinatura do funcionário da distribuidora.
- A distribuidora deve entregar uma via do formulário ao consumidor e demais usuários.
Consta, ainda (artigo nº 369), que no caso de religação à revelia, a distribuidora pode cobrar até 50% do custo administrativo de inspeção homologado pela ANEEL se apenas desligar o disjuntor das instalações na suspensão do fornecimento.
Informações extraídas da Resolução 1.000/2021 da ANEEL
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