Alguns consumidores têm dúvida acerca da gratuidade do padrão de energia. Antes da resposta, é válida uma breve explicação.
O padrão de entrada é o conjunto de condutores, equipamentos de medição e proteção, sistema de aterramento, poste e acessórios instalados entre a conexão com a rede elétrica da distribuidora e as instalações elétricas internas do consumidor.
Dito isso, voltamos à questão da gratuidade.
A Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com fundamento no Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, destaca que o direito à instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora pode ocorrer desde que o consumidor pertença a um dos seguintes grupos:
I – escolas públicas e postos de saúde públicos localizados no meio rural;
II – domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinados a famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições:
a) o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-mínimo por pessoa (Redação dada pela REN ANEEL 1.042, de 20.09.2022);
c) a data da última atualização cadastral no CadÚnico não pode ser maior que 2 anos.
Portanto, não há gratuidade fora dessas condições.
Informações
Seguindo a REN.1000, a distribuidora deve informar ao consumidor as condições para que a instalação seja realizada de forma gratuita ao receber o pedido de conexão.
Por outro lado, o consumidor deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens dispostos no caput, não tendo direito ao ressarcimento dos itens já instalados.
A instalação do padrão deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de
atendimento ao consumidor. Não havendo necessidade de execução de obra específica, a distribuidora deve instalar o padrão e a medição e realizar a conexão da unidade consumidora no prazo de até 10 dias úteis, contados a partir da solicitação.
O reembolso dos custos para a distribuidora será realizado com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a título de subvenção econômica, conforme instruções da ANEEL.
Com informações da Resolução 1000
Baixada com atualização até 21/07/2026
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