O que você precisa saber sobre religação das instalações de energia

Pode ocorrer, por algum motivo, de o consumidor ter o fornecimento de energia elétrica interrompido pela distribuidora. A religação das instalações, visando o restabelecimento do fornecimento é uma situação que obedece aos preceitos da regulação.

Neste caso específico, a Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica traz de forma muito clara como as religações devem ocorrer.

O artigo 362 da REN.1000 destaca que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I – 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II – 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

III – 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;

IV – 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e

V – 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.

Em caso de suspensão indevida, acrescenta o dispositivo:

I – a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário;

II – a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441, no qual consta a fórmula a ser utilizada.

Por outro lado, em caso de religação normal ou de urgência, deve-se observar:

I – a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente;

II – o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.

Religação de urgência

A regulação estabelece que a implantação do serviço de religação de urgência é opcional para a distribuidora, devendo abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde for implantada.

Na comunicação de pagamento ou na solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários os valores, prazos e período do dia em que são realizados os serviços de religação normal e de urgência.

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A realização da religação normal ou de urgência implica cobrança do serviço, conforme valores homologados pela ANEEL.

Prazo não cumprido

Não tendo sido cumprido o prazo estabelecido para religação, a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 440, e adotar os seguintes procedimentos:

I – para religação de urgência: cobrar o valor da religação normal se dentro do prazo previsto para esta; e

II – para a religação normal: não cobrar caso o prazo de atendimento verificado seja maior que o regulado.

Está expresso na resolução que a distribuidora pode cobrar até 30% do valor da religação solicitada se tiver apenas desligado o disjuntor das instalações na suspensão do fornecimento. A distribuidora não pode cobrar pela religação nos casos de suspensão indevida.

Causa técnica

Caso a suspensão do fornecimento tenha ocorrido por razões de ordem técnica ou de segurança, a distribuidora pode exigir para a religação o cumprimento das seguintes obrigações:

I – instalação de equipamentos corretivos, pactuando-se os prazos;

II – pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico acessado destinadas à correção dos distúrbios provocados, ficando a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor e demais usuários a descrição das obras, o prazo para a sua realização e o orçamento detalhado;

II – ressarcimento à distribuidora de indenizações por danos causados às instalações de outros usuários que, comprovadamente, tenham decorrido dos distúrbios ou da deficiência das instalações, ficando a distribuidora obrigada a comunicar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a ocorrência dos danos e comprovar as despesas incorridas.

A religação das instalações deve ser realizada depois que o consumidor e demais usuários sanarem os problemas que deram causa à suspensão e comunicar a regularização à distribuidora.

Com informações da Resolução 1000/2021
Edição CONCEG Notícias