Agora no início de dezembro, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa (RN) da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) nº 1.000.
A RN 1.000 estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, aplicadas aos concessionários e permissionários do serviço público de distribuição de energia elétrica, alcançando também os usuários do serviço.
A resolução dedica parte de seu conteúdo para as definições. Elas são fundamentais para um melhor entendimento do seu conteúdo. Assim, trazemos ao conhecimento dos consumidores de energia, a primeira parte dos conceitos:
Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
Bandeiras tarifárias: sistema que tem como finalidade sinalizar os custos atuais da geração de energia elétrica ao consumidor por meio da tarifa de energia;
Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento, expressa em kW (quilowatts);
Central geradora: agente concessionário, autorizado ou registrado de geração de energia elétrica;
Ciclo de faturamento: intervalo de tempo correspondente ao faturamento de determinada unidade consumidora;
Concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, de agora em diante denominado distribuidora;
Consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora;
Consumidor especial: consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que tenha adquirido energia elétrica na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
Consumidor livre: consumidor, atendido em qualquer tensão, que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
Consumidor potencialmente livre: consumidor que cumpre as condições estabelecidas para tornar-se livre, mas é atendido de forma regulada.