No ano passado, a Lei nº 14.300 instituiu no Brasil o marco legal da microgeração e minigeração distribuída. Essa lei tem a sua regulamentação na Resolução Normativa nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio da REN nº 1.059/2023, que estabelece regras para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
A geração distribuída é a geração elétrica realizada por consumidores independentes. Para tal, são utilizadas fontes renováveis de energia- como a eólica ou fotovoltaica- com elevada eficiência energética.
Uma outra característica é que a geração distribuída está, geralmente, próxima dos centros de consumo.
Na geração distribuída, temos a micro e a minigeração distribuída, que, por sua vez, têm também as suas especificidades.
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E é essa diferença que vamos conhecer, através de um recorte da nova FAQ (Perguntas e Respostas) produzido e divulgado pela ANEEL.
Diferenças
A microgeração distribuída é uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031/2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora.
A minigeração distribuída é uma central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031/2022, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:
a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis; ou
b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes
despacháveis.
c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022 ou que protocolaram solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis.
Outra diferença é que a minigeração distribuída será necessariamente enquadrada como Grupo A, conforme art. 23, §6º da Resolução Normativa nº 1.000/2021, enquanto a microgeração pode ser instalada em unidade consumidora do Grupo B ou do Grupo A.
Com informações da ANEEL