Direitos dos consumidores nos contratos de prestação do serviço de distribuição de energia

Como acontece na maioria dos contratos, as partes têm direitos e deveres a serem observados, a fim de harmonizar e garantir segurança jurídica à relação contratual. Não é diferente quando se trata do serviço de distribuição de energia, não é diferente.

A Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica traz, no Anexo I, as premissas do Contrato de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

Neste Anexo, estão contidos os direitos e deveres das distribuidoras e consumidores. Em relação aos Direitos dos Consumidores. (Veja abaixo).

Observação: Os números são o que estão na publicação original da Resolução 1000/2021 e estão preservados na ordem com vista a facilitar a leitura do seu conteúdo.

4.1. São os principais direitos do CONSUMIDOR:

4.1.1. ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;

4.1.2. receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

4.1.3. receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;

4.1.4. ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;

4.1.4.1. a gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;

4.1.5. alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;

4.1.6. solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;

4.1.7. responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;

4.1.8. não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;

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4.1.9. ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;

4.1.10. escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;

4.1.11. receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.

4.2. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:

4.2.1. receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa;

4.2.1.1. A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos:

– 10 dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público;

– 5 dias úteis, para demais classes.

4.2.2. receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o

pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via; e

4.2.3. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;

4.3. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de pré-pagamento:

4.3.1. ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;

4.3.2. receber comprovante no ato da compra de créditos;

4.3.3. ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;

4.3.4. ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;

4.3.5. poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;

4.3.6. receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;

4.3.7. ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.

4.4. O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ-PAGAMENTO e de PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:

4.4.1. ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade;

4.4.2. ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até:

– 6 horas, no meio urbano;

– 24 horas, no meio rural; e

– 72 horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.

Informações da REN.1000/2021 da ANEEL
Edição: CONCEG Notícias

Consumo Consciente CONCEG