Confira algumas definições da REN.1000 para entender o setor elétrico

Entender o setor elétrico não é fácil, devido a sua complexidade. Um bom caminho é fazer uma leitura na parte de definições da Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Essa resolução é, por assim dizer, uma espécie de Constituição do setor elétrico. E, no texto, constam uma série de definições que podem ajudar um pouco no entendimento do setor. O CONCEG Notícias separou algumas definições. Confira:

– Consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora;

– Consumidor especial: consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que tenha adquirido energia elétrica na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;

– Consumidor livre: consumidor, atendido em qualquer tensão, que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

– Consumidor potencialmente livre: consumidor que cumpre as condições estabelecidas para tornar-se livre, mas é atendido de forma regulada;

– Crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de compra pela distribuidora na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

– Demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição durante um intervalo de tempo especificado;

– Demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora no ponto de conexão, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, em kW (quilowatts);

– Demanda medida: maior demanda de potência ativa injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela carga ou geração, verificada por medição e integralizada em intervalos de 15 minutos durante o período de faturamento, em kW (quilowatts);

– Distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica.

Veja aqui o texto da REN.1000/ANEEL (extraído dia 18/5/2026. Sujeito a alterações)
Leia ainda: Curto-circuito pode ser um grande problema. Saiba identificar e prevenir acidentes