Conexão de instalações ao sistema de distribuição. Entenda!

De repente, você terminou a construção da moradia e, agora, para deixá-la no ponto para morar, ainda é necessário um serviço essencial: a energia elétrica. E agora, o que fazer?

A resposta está na Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que é o órgão regulador do setor no Brasil.

Nessa resolução, estão os direitos e deveres tanto dos consumidores quanto das distribuidoras de energia elétrica.

E, lá no artigo 15, é tratada essa questão da conexão das instalações ao sistema de distribuição.

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Para começar, a REN 1000 destaca que essa conexão é um direito do consumidor e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.

A conexão ao sistema de distribuição pode ser realizada nas seguintes modalidades:

I – permanente: em que não há prazo estabelecido para o fim da utilização do serviço público de distribuição de energia elétrica e as instalações são dimensionadas para esse atendimento;

II – temporária: no caso em que a utilização do serviço público é realizada por prazo

determinado e em condições específicas, dependendo da disponibilidade de energia e potência.

Importante salientar que a distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições previstas na resolução, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.

É vedado, ou seja, é proibido à distribuidora negar a solicitação de conexão. Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, ela deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários.

Informações

De acordo com a REN 1000, a distribuidora deve disponibilizar informações corretas, completas e em linguagem clara sobre como solicitar a conexão ao sistema de distribuição, contendo, no mínimo:

I – a indicação dos regulamentos da ANEEL que tratam dos procedimentos de conexão;

II – a relação de normas e padrões técnicos construtivos da distribuidora, e indicação das demais normas técnicas aplicáveis;

III – as informações sobre as etapas, prazos e responsabilidades para obtenção da conexão;

IV – os formulários padronizados, a serem apresentados em cada etapa, contendo as informações necessárias para viabilização da conexão, e observando os modelos definidos pela ANEEL;

V – a relação de documentos a serem apresentados.

A distribuidora deve prestar as informações em sua página na internet e, caso o consumidor e demais usuários solicitem, nos demais canais de atendimento disponibilizados.

As normas e padrões técnicos e construtivos da distribuidora devem ser disponibilizados de forma gratuita.

Clique AQUI e acesse a Resolução 1000 no site do CONCEG