Alteração de titularidade na conta de energia. Saiba o que diz a Resolução 1000

Uma situação recorrente na relação entre consumidores de energia elétrica e as distribuidoras ganhou destaque na Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Trata-se da questão de alteração da titularidade. A resolução deixa claro, no texto dado ao artigo 138, como é o procedimento.

Conforme o texto da REN 1000, a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, “observando-se as condições do art. 346”.

Esse artigo é específico para tratar de questões de restrições pelo inadimplemento.

A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade:

  • identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67;
  • apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14;
  • endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações;
  • declaração descritiva da carga instalada; e
  • declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
  • informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.

Assim sendo, a distribuidora deve fornecer ao consumidor e demais usuários o protocolo da solicitação de alteração de titularidade, no qual deve constar os esclarecimentos sobre as condições para alteração de titularidade.

A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural.

O indeferimento da alteração de titularidade, caso haja, deve ser fornecido por escrito ao consumidor e demais usuários.

A alteração de titularidade implica encerramento do vínculo do titular atual nessas instalações.

MG e MGD

No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, a alteração de titularidade pode ser solicitada antes da conclusão do processo de conexão, devendo ser observadas as seguintes disposições:

  • a alteração de titularidade pode ser realizada após a solicitação ou aprovação da vistoria, nos termos do art. 91; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
  • o prazo estabelecido no § 4º deste artigo deve ser contado a partir da solicitação ou aprovação da vistoria. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

A distribuidora não pode indeferir a solicitação de alteração de titularidade exclusivamente por motivo de alteração na classificação da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

Grupo A

A distribuidora deve alterar a titularidade para o contrato de unidade consumidora do grupo A, não se aplicando o encerramento da relação contratual, observadas as condições do art. 346, desde que:

  • sejam mantidas as condições do contrato; e
  • haja acordo entre os consumidores mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação

Veja AQUI a íntegra da resolução 1000 atualizada Edição CONCEG Notícias, com informações extraídas da Resolução 1000 da ANEEL

Consumo Consciente CONCEG
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