Uma situação recorrente na relação entre consumidores de energia elétrica e as distribuidoras ganhou destaque na Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Trata-se da questão de alteração da titularidade. A resolução deixa claro, no texto dado ao artigo 138, como é o procedimento.
Conforme o texto da REN 1000, a distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, “observando-se as condições do art. 346”.
Esse artigo é específico para tratar de questões de restrições pelo inadimplemento.
A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade:
- identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67;
- apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14;
- endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações;
- declaração descritiva da carga instalada; e
- declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
- informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.
Assim sendo, a distribuidora deve fornecer ao consumidor e demais usuários o protocolo da solicitação de alteração de titularidade, no qual deve constar os esclarecimentos sobre as condições para alteração de titularidade.
A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural.
O indeferimento da alteração de titularidade, caso haja, deve ser fornecido por escrito ao consumidor e demais usuários.
A alteração de titularidade implica encerramento do vínculo do titular atual nessas instalações.
MG e MGD
No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, a alteração de titularidade pode ser solicitada antes da conclusão do processo de conexão, devendo ser observadas as seguintes disposições:
- a alteração de titularidade pode ser realizada após a solicitação ou aprovação da vistoria, nos termos do art. 91; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
- o prazo estabelecido no § 4º deste artigo deve ser contado a partir da solicitação ou aprovação da vistoria. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
A distribuidora não pode indeferir a solicitação de alteração de titularidade exclusivamente por motivo de alteração na classificação da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
Grupo A
A distribuidora deve alterar a titularidade para o contrato de unidade consumidora do grupo A, não se aplicando o encerramento da relação contratual, observadas as condições do art. 346, desde que:
- sejam mantidas as condições do contrato; e
- haja acordo entre os consumidores mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação
Veja AQUI a íntegra da resolução 1000 atualizada Edição CONCEG Notícias, com informações extraídas da Resolução 1000 da ANEEL