Por algum motivo, o consumidor realizou o pagamento em duplicidade da fatura de energia elétrica. Pode acontecer com qualquer um.
Essa situação, diga-se de passagem, está bem definida na Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no Capítulo XI, que dispõe sobre questões relacionadas à fatura e pagamento. Mais especificamente, na seção VI, artigo 342.
De acordo com o dispositivo, uma vez a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação.
A Resolução prevê que a distribuidora deve utilizar meios que possibilitem a constatação automática de pagamentos em duplicidade.
Caso o valor a compensar seja maior que o valor da fatura, o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.
O texto da REN. 1000 diz que a devolução deve ser efetuada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento.
Correção e mudança de titularidade
O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da data do pagamento até a data da devolução, desde que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constatação do pagamento em duplicidade.
Caso haja alteração de titularidade, o valor deve ser devolvido ao titular à época da duplicidade no pagamento.
Com informações da Resolução 1000/ANEEL
Veja aqui texto baixado em 24.4.26
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