A fatura de energia elétrica que chega ao consumidor é, por assim dizer, uma ferramenta indispensável para que ele possa não apenas fazer o pagamento devido, mas entender as informações que estão contidas na conta.
E são muitas as informações, diga-se de passagem. E, vale ressaltar, essas informações não são geradas ao acaso pelas distribuidoras de energia elétrica.
A Resolução 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, assim como dos direitos e deveres das concessionárias e dos consumidores, tem um capítulo dedicado às questões relacionadas à fatura e pagamento.
As informações estão no capítulo XI. No artigo 327, consta que a fatura de energia elétrica deve conter “de forma clara e objetiva e observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST, as seguintes informações:
- Identificação do consumidor e demais usuários;
- Identificação da unidade consumidora ou demais instalações;
- Valor total devido e data de vencimento;
- Grandezas medidas e faturadas;
- Tarifas aplicadas;
- Valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras tarifárias, caso
aplicável;
- Valores relativos aos produtos, serviços e atividades prestados;
- Histórico de consumo, caso aplicável;
- Impostos e contribuições incidentes; e
- Código para pagamento e linha numérica digitável ou, caso aplicável, mensagem indicativa de que o pagamento será realizado por meio de débito automático.
Alternativas
O texto da REN 1000/2021 destaca ainda que a distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta.
rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente.
Além disso, a distribuidora deve discriminar na fatura os valores da energia faturada na modalidade tarifária horária branca por posto tarifário, informando a tarifa aplicada.
A distribuidora pode, mediante concordância do consumidor e demais usuários, emitir apenas um resumo da fatura de energia elétrica em substituição a fatura completa, observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST.
O consumidor e demais usuários podem, entretanto, solicitar a fatura de energia elétrica completa sempre que desejar e a distribuidora deve disponibilizá-la sem custo adicional.
O consumidor e demais usuários podem optar, a qualquer tempo, por voltar a receber
regularmente a fatura de energia elétrica completa.
A distribuidora deve disponibilizar a fatura de energia elétrica completa no espaço
reservado de atendimento pela internet, independentemente da opção pelo resumo da fatura.
A distribuidora deve prestar ao consumidor e demais usuários esclarecimentos sobre os tributos, subvenções e incidência de tributos nos benefícios tarifários, observada a legislação tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Segunda via
A resolução traz ainda que a segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informações constantes na primeira via e conter em destaque a expressão “segunda via”.
Alternativamente à emissão da segunda via, o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamento, código de resposta rápida ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este serviço.
Informações extraídas da edição atualizada da REN 1000/2021
Veja aqui o texto atual
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