Muita gente não sabe, mas a Lei Federal nº 12.007/2009 obriga as empresas prestadoras de serviços públicos e privados a emitir e encaminhar a declaração anual de quitação de débitos ao consumidor/cliente. É uma garantia para que se possa- quando ou se for necessário- comprovar que as contas do ano anterior foram devidamente pagas.
Isso vale também no caso da energia elétrica e está devidamente regulamentado no artigo 349 da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O referido artigo é claro: “A distribuidora deve encaminhar a declaração de quitação anual de débitos ao consumidor e demais usuários, sem custos, até o mês de maio do ano seguinte, podendo ser emitida em espaço da própria fatura”.
Vele lembrar que a declaração pode vir na conta de energia e, por isso, atente-se ao receber a fatura.
Como funciona?
De acordo com o dispositivo, a declaração de quitação anual de débitos compreende as faturas do fornecimento de energia elétrica e eventuais cobranças complementares dos meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da fatura.
Assim, os consumidores e demais usuários que não tiverem débitos relativos ao ano em referência têm direito à declaração de quitação anual de débitos, observadas as seguintes condições:
- para o consumidor e demais usuários que não tenham utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, a declaração de quitação deve ser dos meses em que houve pagamento das faturas;
- caso algum débito seja objeto de parcelamento ou questionamento judicial, o consumidor e demais usuários têm o direito à declaração de quitação dos meses em que houve pagamento dessas faturas.
A declaração de quitação anual deve ser encaminhada no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores caso existam débitos que impeçam o seu envio até o mês de maio.
Importante!
Na declaração de quitação anual, deve constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor e demais usuários, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
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O consumidor e demais usuários podem solicitar à distribuidora a declaração de quitação anual de débitos, ainda que não seja mais titular das instalações.
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