Coisas importantes para você saber sobre a fatura (conta) de energia elétrica

A fatura de energia elétrica é o documento emitido pela distribuidora com a quantia monetária total a ser paga pelo consumidor e demais usuários pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e por outros serviços e atividades, função que pode ser cumprida pelo documento fiscal denominado “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”.

Essa definição é dada pela Resolução Normativa (REN) 1000 da Agência nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Essa mesma resolução traz de forma bem clara, as informações que a fatura de energia elétrica deve conter. São elas:

  • identificação do consumidor e demais usuários;
  • identificação da unidade consumidora ou demais instalações;
  • valor total devido e data de vencimento;
  • grandezas medidas e faturadas;
  • tarifas aplicadas;
  • valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras tarifárias, caso

aplicável;

  • valores relativos aos produtos, serviços e atividades prestados;
  • histórico de consumo, caso aplicável;
  • impostos e contribuições incidentes; e
  • código para pagamento e linha numérica digitável ou, caso aplicável, mensagem indicativa de que o pagamento será realizado por meio de débito automático.
  • código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais usuários. (Incluído pela REN ANEEL 1.057, de 24.01.2023).

Segundo a REN.1000/2021, a distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente.

Resumo da fatura

A distribuidora pode, mediante concordância do consumidor e demais usuários, emitir apenas um resumo da fatura de energia elétrica em substituição a fatura completa, observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST.

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Entretanto, a norma estabelece que o consumidor e demais usuários podem solicitar a fatura de energia elétrica completa sempre que desejar e a distribuidora deve disponibilizá-la, sem custo adicional.

Assim, preconiza a REN 1000, o consumidor e demais usuários podem optar, a qualquer tempo, por voltar a receber regularmente a fatura de energia elétrica completa.

Segunda via

A segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informações constantes na primeira via e conter em destaque a expressão “segunda via”.

Alternativamente à emissão da segunda via, segundo a resolução, o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este serviço.

CONCEG Notícias- Com informações extraídas da Resolução 1000/2021 da ANEEL