A fatura de energia elétrica é o documento emitido pela distribuidora com a quantia monetária total a ser paga pelo consumidor e demais usuários pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e por outros serviços e atividades, função que pode ser cumprida pelo documento fiscal denominado “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”.
Essa definição é dada pela Resolução Normativa (REN) 1000 da Agência nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Essa mesma resolução traz de forma bem clara, as informações que a fatura de energia elétrica deve conter. São elas:
- identificação do consumidor e demais usuários;
- identificação da unidade consumidora ou demais instalações;
- valor total devido e data de vencimento;
- grandezas medidas e faturadas;
- tarifas aplicadas;
- valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras tarifárias, caso
aplicável;
- valores relativos aos produtos, serviços e atividades prestados;
- histórico de consumo, caso aplicável;
- impostos e contribuições incidentes; e
- código para pagamento e linha numérica digitável ou, caso aplicável, mensagem indicativa de que o pagamento será realizado por meio de débito automático.
- código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais usuários. (Incluído pela REN ANEEL 1.057, de 24.01.2023).
Segundo a REN.1000/2021, a distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente.
Resumo da fatura
A distribuidora pode, mediante concordância do consumidor e demais usuários, emitir apenas um resumo da fatura de energia elétrica em substituição a fatura completa, observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST.
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Entretanto, a norma estabelece que o consumidor e demais usuários podem solicitar a fatura de energia elétrica completa sempre que desejar e a distribuidora deve disponibilizá-la, sem custo adicional.
Assim, preconiza a REN 1000, o consumidor e demais usuários podem optar, a qualquer tempo, por voltar a receber regularmente a fatura de energia elétrica completa.
Segunda via
A segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informações constantes na primeira via e conter em destaque a expressão “segunda via”.
Alternativamente à emissão da segunda via, segundo a resolução, o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este serviço.
CONCEG Notícias- Com informações extraídas da Resolução 1000/2021 da ANEEL