O CONCEG Notícias traz para a pauta do dia um conceito importante. Trata-se da definição sobre o termo: Unidade Consumidora (UC).
E, diga-se de passagem, esse termo é bem conhecido de nós, consumidores, como aquele número que está na nossa conta de energia e que é necessário informá-lo à distribuidora para, por exemplo, comunicarmos sobre uma eventual queda de energia ou, também, para solicitarmos algum serviço por meio dos canais de atendimento.
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De maneira simples, pode-se dizer que a UC é, portanto, um número que define o conjunto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica.
A Unidade Consumidora é o seu número de identificação junto à distribuidora, no caso, a Equatorial Goiás, e é sempre bom tê-lo em mãos quando necessitar por algum motivo recorrer à companhia.
Mas, para que fique ainda não fique dúvidas, a Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) conceitua a UC com o seguinte texto:
Unidade Consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores, acessórios e, no caso de conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, a subestação, sendo caracterizado por:
a) recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de conexão;
b) medição individualizada;
c) pertencente a um único consumidor; e
d) localizado em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos.
Fique sabendo
A resolução 1000, é uma Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço.
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