Algumas situações são recorrentes nas relações de consumo de energia elétrica. Entre elas, a troca de titularidade da conta de luz. Essa questão é tratada no artigo 138 da Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Para efetuar a troca do nome do titular da conta, segundo dispõe a referida Resolução, distribuidora poderá solicitar:
- Documentos de identificação do consumidor;
- Documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel;
- Informação de endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações;
- Declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023);
- Informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.
E depois?
A distribuidora deve fornecer ao consumidor e demais usuários o protocolo da solicitação
de alteração de titularidade e dar os devidos esclarecimentos sobre as condições para alteração de titularidade.
Consta ainda que a distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural.
Caso, eventualmente, ocorra o indeferimento da alteração de titularidade, ele deve ser fornecido por escrito ao consumidor e demais usuários.
A REN. 100 destaca que a alteração de titularidade implica encerramento do vínculo do titular atual nessas instalações.
Com informações da Resolução 1.000/ANEEL
Texto da resolução extraído em 11.2.2026 (sujeito a alterações)
Edição CONCEG Notícias
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