Por algum motivo, o consumidor realizou o pagamento em duplicidade da fatura de energia elétrica. Pode acontecer com qualquer um.
Essa situação, diga-se de passagem, está bem definida na Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no Capítulo XI, que dispõe sobre questões relacionadas à fatura e pagamento. Mais especificamente, na seção VI, artigo 342.
Esse dispositivo tem o seguinte enunciado: “Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação.
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A distribuidora, ainda conforme a Resolução, deve utilizar meios que possibilitem a constatação automática de pagamentos em duplicidade.
Caso o valor a compensar seja maior que o valor da fatura, o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.
Outra hipótese
Consta ainda que a devolução disposta prevista no artigo 342 “deve ser efetuada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento”.
O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da data do pagamento até a data da devolução, desde que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constatação do pagamento em duplicidade.
Em caso de alteração de titularidade, a resolução aponta que o valor deve ser devolvido ao titular à época da duplicidade no pagamento.
Quer saber mais sobre direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras de energia elétrica, confira a Resolução 1000/2021 da ANEEL