Entenda a diferença entre tarifa e conta de energia elétrica

Você, consumidor de energia, sabe bem o que é uma conta de luz. Afinal, ela chega todo mês para ser paga e, assim, garantir o serviço de fornecimento.

Certamente, já ouviu também falar de tarifa de energia. São coisas distintas, mas que estão bem relacionadas e é importante saber o que cada uma dessas terminologias significa.

Para isso, o CONCEG Notícias traz uma guia de perguntas e respostas do Ministério de Minas e Energia, que ajuda a esclarecer sobre essa questão, muito importante- diga-se de passagem- para a educação do consumidor de energia elétrica.

– O que é tarifa de energia elétrica?

A tarifa de energia elétrica é a composição de valores calculados que representam cada parcela dos investimentos e operações técnicas realizadas pelos agentes da cadeia de produção e da estrutura necessária para que a energia possa ser utilizada pelo consumidor.

A tarifa representa, portanto, a soma de todos os componentes do processo industrial de geração, transporte (transmissão e distribuição) e comercialização de energia elétrica.

São acrescidos ainda os encargos direcionados ao custeio da aplicação de políticas públicas. Os impostos e encargos estão relacionados na conta de luz.

Em algumas localidades, a conta de luz também pode conter a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, cujo valor auferido é repassado pelas distribuidoras aos municípios.

– Tarifa significa o mesmo que preço da energia pago na conta mensal de luz?

Não. A conta de luz de cada consumidor contém o preço final, que é a tarifa definida pela ANEEL, acrescidos os impostos não incluídos nos custos da energia elétrica, como ICMS, PIS e COFINS.

– Qual é o valor adequado para a tarifa de energia elétrica?

A tarifa deve ter o valor necessário para garantir o fornecimento de energia, assegurar aos prestadores de serviços ganhos suficientes para cobrir os custos operacionais eficientes, remunerar adequadamente os investimentos necessários para a expansão da capacidade e garantir a boa qualidade de atendimento.

– De quem é a responsabilidade pelos cálculos, metodologias e publicação dos valores das tarifas de energia elétrica?

Conforme determina o inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, compete à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL definir as tarifas de uso

Com informações do Ministério de Minas e Energia- MME
Edição: CONCEG Notícias
Leia ainda: Troca de titularidade da conta de energia. Veja o que diz a regulação!