O envio de mensagens eletrônicas é uma facilidade que a tecnologia oferece, inclusive, para ofertar soluções e agilizar serviços nas mais diversas áreas.
Em relação ao serviço de energia elétrica, com frequência, há dúvida dos consumidores sobre o encaminhamento de mensagens eletrônicas.
O Conselho de Consumidores de Energia Elétrica (CONCEG-Notícias) foi buscar resposta a essa dúvida. E a resposta está no artigo nº 374 da Resolução Normativa nº 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
De acordo com a norma, as distribuidoras podem, sim, enviar mensagens eletrônicas ao consumidor e demais usuários, desde que estejam relacionadas aos seguintes itens:
- interrupção do fornecimento de energia elétrica e previsão de restabelecimento;
- período de leitura e impedimentos de acesso;
- pagamento da fatura não detectado, devendo ser mantidas as notificações de suspensão de fornecimento dispostas nesta Resolução;
- inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser mantidas as notificações estabelecidas na legislação;
- alteração de bandeira tarifária;
- alteração da tarifa;
- assuntos de interesse do consumidor e demais usuários, devendo ser mantidas, quando houver, o procedimento e forma estabelecidos na legislação e na regulação.
Suspensão de envio e publicidade
Consta na norma que o consumidor e demais usuários podem, a qualquer tempo, solicitar a suspensão do envio de mensagens eletrônicas.
A norma expressa que a distribuidora não pode veicular publicidade e propaganda por meio das mensagens eletrônicas, exceto se houver prévia concordância do consumidor e demais usuários.