Geralmente, os contratos de prestação de serviço contêm direitos e deveres a serem observados entre as partes. Não é diferente com os contratos de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica.
A resolução 1000 de 7 de dezembro de 2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) traz no Anexo I, o texto integral do contrato de adesão do Grupo B, ou seja, os contratos de serviço junto aos consumidores residencial.
No contrato, constam de forma bem claro, todos os direitos e os deveres dos consumidores.
É importante, portanto, ter conhecimento desse texto. Afinal, ele é de grande importância para nortear essa relação consumidor-distribuidora.
Para melhor compreensão, o trecho foi extraído na íntegra, com as respectivas numerações que constam na Resolução 1000.
4. DIREITOS DO CONSUMIDOR:
4.1.1. ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
4.1.2. receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
4.1.3. receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;
4.1.4. ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;
4.1.4.1. a gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;
4.1.5. alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;
4.1.6. solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
4.1.7. responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;
4.1.8. não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
4.1.9. ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;
4.1.10. escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;
4.1.11. receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.
4.2. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:
4.2.1. receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou caso aplicável, o valor por estimativa;
4.2.1.1. A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos:
– 10 dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público;
– 5 dias úteis, para demais classes.
4.2.2. receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via; e
4.2.3. ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
4.3. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de pré-pagamento:
4.3.1. ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
4.3.2. receber comprovante no ato da compra de créditos;
4.3.3. ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
4.3.4. ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;
4.3.5. poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
4.3.6. receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;
4.3.7. ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.
4.4. O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ- PAGAMENTO e de PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:
4.4.1. ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade;
4.4.2. ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até:
– 6 horas, no meio urbano;
– 24 horas, no meio rural; e
– 72 horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.
5. DEVERES DO CONSUMIDOR
5.1. São os principais deveres do CONSUMIDOR:
5.1.1. manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico;
5.1.2. informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
5.1.3. manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
5.1.4. consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade
consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
5.1.5. responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
5.1.6. manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
5.2. São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e pós-pagamento eletrônico:
5.2.1. pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.
Fonte: Resolução 1000/2021 da ANEEL
Edição: CONCEG Notícias
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