A Consulta Pública nº 30/2022, que tratou de possíveis alterações de prazo para adaptação das distribuidoras de energia elétrica às determinações da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, foi concluída nesta terça-feira (5/7) com a decisão da diretoria da Agência, que concedeu a alteração de prazo em três artigos.
A Resolução 1.000 consolidou, em 2021, 64 resoluções da ANEEL relativas aos direitos e deveres dos consumidores e demais envolvidos com o fornecimento de energia elétrica. Os prazos alterados se referem aos seguintes pontos:
-Instrução de processos sobre defeito na medição e irregularidade (arts. 257 e 598)
Entrada em vigor: até 30/09/2022 (anteriormente era até 31/03/2022)
O texto da resolução foi modificado para explicitar que a disponibilização dos processos de defeito na medição e de irregularidade no espaço reservado de atendimento na internet deve ser realizada até 31/12/2022.
Será também incluído texto para explicitar o direito de o consumidor solicitar e receber as informações dos processos de defeito na medição e de irregularidade nesse período de transição, no prazo de até 30 dias (art. 409).
– Emissão do orçamento de conexão (Art. 64, III)
Entrada em vigor: até 31/12/2022 (anteriormente era até 31/03/2022)
Para pedidos protocolados até 31/12/2022, valem os prazos da versão anterior do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição (PRODIST) para emissão do orçamento de conexão, que são de até 60 dias para unidade consumidora com minigeração distribuída, e de até 120 dias para conexão de central geradora, outra distribuidora de energia, agente importador ou exportador de energia.
A Consulta Pública nº 30/2022 foi realizada de 1º a 10 de junho e recebeu 61 contribuições dos 14 participantes listados, entre associações, agentes e fundações e conselhos representantes de consumidores. Das 61 contribuições, 20 foram total ou parcialmente aceitas pela equipe técnica da agência reguladora.