Há 33 anos, entrava em vigor a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, sancionada pelo então presidente da República, Itamar Franco.
A referida lei tinha a seguinte ementa: “Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências”.
O foco principal da legislação, portanto, era a questão das tarifas de energia. Mas a lei trouxe também um outro dispositivo importante, no artigo 13.
Diz o texto: “O concessionário de serviço público de distribuição de energia elétrica criará no âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequacidades dos serviços prestados ao consumidor final”.
Esse é, portanto, o primeiro marco legal dos Conselhos de Consumidores de energia no Brasil.
Um pouco mais adiante, o Decreto nº 2335/97 definiu que competia à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estimular a organização dos Conselhos de Consumidores.
Atualidade
Os Conselhos de Consumidores de Energia são órgãos sem personalidade jurídica, de caráter consultivo, formados por representantes das principais classes das unidades consumidoras (residencial, rural, poder público, comercial e industrial).
Os colegiados têm a incumbência de opinar sobre assuntos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, conforme definido pela ANEEL na Resolução Normativa nº 963/2021.
Conselheiros e atuação
Os conselheiros devem ser indicados por entidades representativas para exercer suas atividades em mandato de quatro anos, com possibilidade de renovação. A representação no Conselho é de caráter voluntário e não dá direito à remuneração.
Compete também aos Conselhos, entre outras atribuições, manifestar-se formalmente acerca das tarifas e da qualidade do fornecimento de energia elétrica de cada distribuidora, bem como informar a sociedade sobre os direitos e deveres inerentes à contratação do serviço.
Com informações da ANEEL e da Lei nº nº 8.631/93
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