Não é a mesma coisa: Revisão Tarifária Periódica, Revisão Extraordinária e Reajuste Tarifário

Em algum momento, você, consumidor de energia elétrica, já deve ter lido ou ouvido falar sobre Revisão Tarifária Periódica, Revisão Extraordinária e Reajuste Tarifário.

Caso não, é bom entender sobre essas terminologias, porque elas têm impacto na tarifa de energia.

Antes de estabelecer a diferença, vamos primeiro entender o conceito de tarifa.

Para isso, o CONCEG Notícias buscou informações sobre o tema no site do Ministério de Minas e Energia (MME).

A tarifa de energia elétrica é a composição de valores calculados que representam cada parcela dos investimentos e operações técnicas realizadas pelos agentes da cadeia de produção e da estrutura necessária para que a energia possa ser utilizada pelo consumidor.

A tarifa representa, portanto, segundo o MME, a soma de todos os componentes do processo industrial de geração, transporte (transmissão e distribuição) e comercialização de energia elétrica.

São acrescidos ainda os encargos direcionados ao custeio da aplicação de políticas públicas. Os impostos e encargos estão relacionados na conta de luz.

Daí, vem a pergunta clássica:  – Tarifa significa o mesmo que preço da energia pago na conta mensal de luz? A resposta é não!

A conta de luz de cada consumidor contém o preço final, que é a tarifa definida pela Aneel, mais os impostos não incluídos nos custos da energia elétrica, como ICMS, PIS e COFINS. Em alguns municípios, a cobrança da Taxa de Iluminação Pública é feita via conta de luz. Essa taxa, da mesma forma, não é componente de tarifa, mas está lá no talão que chega a cada mês.

Agora sim: – Qual é a diferença entre revisão tarifária periódica, revisão extraordinária e reajuste tarifário?

De acordo com o MME, o reajuste e as revisões são mecanismos pelos quais as tarifas de energia elétrica podem ser alteradas. Estão previstos nos contratos de concessão e permitem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias, conforme a lei.

  • O Reajuste Tarifário Anual tem por objetivo repassar os custos não gerenciáveis e atualizar monetariamente os custos gerenciáveis. O reajuste acontece anualmente, na data de “aniversário” do contrato de concessão.
  • A Revisão Tarifária Periódica ocorre a cada quatro anos ou cinco anos, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
  • A Revisão Extraordinária pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente dos reajustes e revisões anteriormente mencionados, se houver alterações significativas comprovadas nos custos da concessionária e/ou modificação ou extinção de tributos e encargos posteriores à assinatura do contrato, quando comprovado o seu impacto sobre os custos da empresa.

Daí, vem mais uma pergunta: -No ano da revisão ocorre também o reajuste tarifário? Não! Os reajustes anuais de tarifas só ocorrem nos anos situados entre as revisões tarifárias periódicas.

No ano da revisão periódica, é feito o reposicionamento das tarifas, que se baseia em regras diferentes daquelas aplicadas ao reajuste tarifário.

Com informações do Ministério de Minas e Energia
Texto e edição: CONCEG Notícias
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