ANEEL reforma direitos do consumidor em situações de emergência por eventos climáticos

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou novas regras relacionadas à distribuição e à transmissão de energia elétrica, com foco na melhoria do atendimento aos consumidores durante situações de emergência.

A decisão é uma das medidas da Agência para melhorar o atendimento aos consumidores diante do aumento na frequência e na gravidade de ocorrências no sistema por eventos climáticos extremos no Brasil.

A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, relatora do processo, destacou que “a resiliência das redes é um dos temas mais desafiadores e, ao mesmo tempo, mais estratégicos para o futuro do setor”.

Segundo ela, as redes precisam ser capazes não só de suportar os impactos de eventos extremos, mas de se recuperar rapidamente.

“Quando uma rede aguenta uma tempestade, quando a energia volta mais rápido, quando a comunicação é clara, isso significa que estamos protegendo lares, hospitais, escolas, pequenas empresas”, pontuou Agnes.

Medidas

As principais medidas foram a aprovação de compensação aos consumidores a partir de 24 horas sem energia em áreas urbanas e de 48 horas em áreas rurais e o ressarcimento por danos elétricos quando houver demonstração de nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido.

Na norma aprovada há ainda previsão de diretrizes para as distribuidoras com relação ao plano de manejo vegetal na sua área de atuação e de requisitos mínimos para os Planos de Contingência para o eficiente e tempestivo restabelecimento do serviço prestado em caso de ocorrência de eventos climáticos extremos.

Nesta aprovação, a ANEEL atua em alinhamento aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil como o Acordo de Paris e às políticas públicas de adaptação e resiliência, com destaque para o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Estratégia Nacional de Adaptação, que incluem planos setoriais para enfrentar vulnerabilidades e garantir melhores condições diante de eventos extremos.

Veja os principais pontos:

  • Compensação ao consumidor. Compensação financeira dos consumidores nas situações de emergência, quando a interrupção ultrapassar 24 horas na área urbana e 48 horas na área rural. A compensação é realizada via abatimento na fatura de energia, considerando o valor da tarifa e as horas que o consumidor ficou sem o serviço.
  • Ressarcimento de danos a equipamentos. Fica estabelecido o ressarcimento aos consumidores em caso de danos a equipamentos elétricos durante a ocorrência de situação de emergência ou estado de calamidade.
  • Comunicação clara e atualizada. A comunicação ao consumidor contendo a provável causa da interrupção, a área afetada e o tempo previsto para a normalização deve ser realizada em até 15 minutos após o conhecimento da causa ou em até 1 (uma) hora após o reconhecimento da ocorrência, mesmo que a causa não tenha sido totalmente apurada.
  • As distribuidoras deverão ainda manter sítio eletrônico atualizado a cada 30 (trinta) minutos com a lista das ocorrências abertas, o número de consumidores afetados por interrupções e um mapa das áreas afetadas. O descumprimento desses requisitos gerará multa para a distribuidora, além de outras punições que sejam cabíveis.

O planejamento para a ocorrência de eventos extremos, por parte de transmissoras e distribuidoras de energia, também é uma prioridade no novo regulamento aprovado nesta terça-feira.

Seguem algumas dessas medidas:

  • Poda da vegetação em casos de risco. A poda de árvores é uma atribuição das prefeituras municipais, mas a ANEEL estabeleceu que as distribuidoras sejam responsáveis por ações preventivas e corretivas visando a segurança e a continuidade do serviço.

As distribuidoras deverão manter um plano de manejo vegetal da sua área de atuação, com atualização anual, e um relatório anual das medidas tomadas, inclusive com o registro das interações com as prefeituras, e ambos deverão ser publicados no sítio eletrônico dessas empresas.

A ANEEL entende que a norma aprovada não impõe novas obrigações, mas consolida boas práticas já adotadas e induz melhorias na gestão da vegetação, sem isentar o Poder Público de seu papel, mas garantindo que o setor elétrico atue proativamente para proteger a rede e os consumidores dos efeitos das quedas de árvores.

  • Plano de contingência. Transmissoras e distribuidoras deverão elaborar e publicar em seus sítios eletrônicos seus planos de monitoramento climático e de preparação para o atendimento em eventos climáticos extremos.

Os planos deverão incluir treinamentos de equipes, procedimentos de comunicação, além das ações a serem tomadas de acordo com níveis de gravidade do evento. As transmissoras deverão encaminhar seus planos para a ANEEL e o Operador Nacional do Sistema (ONS).

As distribuidoras terão até 90 dias após a publicação da norma para revisar ou elaborar seus Planos de Contingência conforme os novos requisitos.

Esse prazo de três meses permitirá que as equipes técnicas se debrucem com a devida profundidade na análise de vulnerabilidades, incorporem as diretrizes adicionais e, se necessário, negociem com outros órgãos as ações de cooperação previstas.

  • Comunicação com o Poder Público. A comunicação e os protocolos de crise deverão ser treinados, porém caberá a cada empresa e às autoridades locais decidirem a melhor forma e ocasião, sem imposição normativa rígida. Essa alteração fortalece a cooperação institucional almejada, ao invés de focar em cumprimento formal de exercícios.

Prazos

Os prazos para a implementação das medidas serão os seguintes:

  • 90 dias após a publicação da resolução normativa para revisar e publicar os planos de contingência, manejo vegetal e de comunicação.
  • 180 dias após a publicação da resolução normativa para implementar o registro das interações com o Poder Público Municipal em relação ao serviço de manejo da vegetação; para implementar os mecanismos de comunicação ao consumidor sobre a previsão de restabelecimento do serviço e demais informações; para disponibilizar em sítio eletrônico o número total de unidades consumidoras afetadas por interrupções em mapa, e para disponibilizar em sítio eletrônico as informações relacionadas às ocorrências abertas.

Para a disponibilização de uma Application Programming Interface (API), ou outra solução tecnológica segura, para que a ANEEL extraia os dados de interrupção do fornecimento diretamente da fonte, as distribuidoras terão 60 dias contados da publicação das instruções pela Agência.

Com relação à apuração do indicador de Duração da Interrupção Individual ocorrida em Situação de Emergência por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (DISE), as distribuidoras terão o prazo de até 180 dias para iniciar a apuração do indicador, com efeitos retroativos a 2 meses após publicação da norma.

A Consulta Pública nº 032/2024 recebeu contribuições de 13/11 a 12/12/2024. Todas as informações e as contribuições recebidas no período da consulta foram publicadas na página da ANEEL na internet, no espaço da Consulta Pública nº 032/2024.

Com informações da ANEEL
Edição: CONCEG Notícias
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