Corte de energia não pode ocorrer no fim de semana e na véspera e dias de feriados

A Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no artigo 356, traz informações importantes para os consumidores, acerca suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento. Ou seja, por falta de pagamento.

Conforme o dispositivo, o inadimplemento pode ocorrer nos seguintes casos:

  • Não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia

elétrica;

  • Não pagamento de serviços cobráveis;
  • Descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345 (Art. 345. A distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um período de 12 meses).
  • Não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.

Importante ressaltar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, por inadimplemento, deve ser precedida de notificação, conforme também está previsto na REN. 1000.

Sobre os cortes

Muita gente sobre o critério para a execução do corte de energia, nas condições em que ela é aplicável. A Resolução da ANEEL trata disso de forma bem clara no artigo 359:

“A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados”.

O recomendado, no entanto, é que todos os consumidores mantenham em dia o pagamento das contas de energia. Isso evitar cobranças de multas e outros transtornos, inclusive, a suspensão do fornecimento, conforme previsto na REN. 1000.

Assessoria do CONCEG
Leia ainda: Reunião do CONCEG tem presença do presidente da Equatorial Goiás e pautas para 2025