12 Direitos do Consumidor previstos no contrato de prestação de serviço de energia

A Resolução 1000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é o instrumento que estabelece as regras para a prestação do serviço público de energia distribuição de energia elétrica, estando nela também contidos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço.

A REN. 1000 tem um Anexo que dispõe sobre o contrato de prestação do serviço para o Grupo B, ou seja, de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3kV, o qual é subdividido nos seguintes subgrupos: B1 (Residencial), B2 (Rural), B3 (Demais classes) e B4 (Iluminação Pública).

Assim sendo, o Anexo I da REN.1000 coloca, de forma clara, 12 direitos dos consumidores. São eles:

1. ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;

2. receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

3. receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;

4.  ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW (a gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL);

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5.  alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;

6. solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;

7.  responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;

8. não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;

9.  ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;

10.  poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;

11.  receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;

12. ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.

Veja AQUI o texto da Resolução 1.000 da ANEEL

Consumo Consciente CONCEG