10 definições importantes da Resolução 1.000 para você saber!

Em vigor desde janeiro deste ano, a Resolução Normativa nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica conta com uma parte interessante no seu texto, que trata das definições.

Trata-se de uma espécie de glossário, elencando diversos termos técnicos estão relacionados ao setor de energia elétrica.

O Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do Estado de Goiás (CONCEG), cumprindo com o seu papel de informar e educar, selecionou alguns desses termos que estão presentes na norma.

Lembrando que a Resolução 1.000 pode ter o seu texto acessado, de forma integral, no nosso site. (Acesse aqui a REN 1.000).

Confira 10 definições dadas pela REN 1000

  • concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, de agora em diante denominado distribuidora;
  • consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora;
  • consumidor especial: consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que tenha adquirido energia elétrica na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
  • consumidor livre: consumidor, atendido em qualquer tensão, que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
  • consumidor potencialmente livre: consumidor que cumpre as condições estabelecidas para tornar-se livre, mas é atendido de forma regulada;
  • demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição durante um intervalo de tempo especificado;
  • demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora no ponto de conexão, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, em kW (quilowatts);
  • demanda medida: maior demanda de potência ativa injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela carga ou geração, verificada por medição e integralizada em intervalos de 15 minutos durante o período de faturamento, em kW (quilowatts);
  • distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
  • fatura: documento emitido pela distribuidora com a quantia monetária total a ser paga pelo consumidor e demais usuários pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e por outros serviços e atividades, função que pode ser cumprida pelo documento fiscal denominado “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”.